Responsabilidade das plataformas por golpe digital: o debate doutrinário que sobre as leis de Marco Civil da Internet
- Redator da Trust Track

- 10 de jul.
- 2 min de leitura
Atualizado: 24 de jul.

Quando o STF decidiu, em 2025, que o artigo 19 do Marco Civil da Internet era parcialmente inconstitucional, encerrou uma discussão processual — mas abriu outra, mais antiga e ainda não resolvida na doutrina brasileira: qual é, afinal, a natureza jurídica da responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros?
As duas correntes em disputa
Corrente 1 — Responsabilidade objetiva (risco da atividade). Parte da doutrina de direito do consumidor defende que plataformas digitais deveriam responder objetivamente por danos causados por perfis fraudulentos, nos termos do artigo 14 do CDC — o argumento central é que o modelo de negócio dessas empresas monetiza o volume de contas e interações, e o risco de fraude é inerente e previsível a essa atividade econômica. Nessa leitura, notificar a plataforma seria apenas um requisito procedimental, não o fundamento da responsabilidade em si.
Corrente 2 — Responsabilidade subjetiva mitigada (dever de diligência pós-notificação). É a linha que efetivamente prevaleceu nos Temas 533 e 987 do STF: a plataforma não responde automaticamente pela existência do conteúdo ilícito, mas passa a responder a partir do momento em que, notificada formalmente, permanece inerte. A lógica aqui é de omissão qualificada — a plataforma tinha o dever de agir e não agiu, e é essa omissão que gera o dever de indenizar.

Por que essa diferença importa na prática do marco civil da internet
Se prevalecesse integralmente a Corrente 1, a vítima de um golpe do falso advogado poderia, em tese, responsabilizar a plataforma imediatamente, sem precisar demonstrar notificação prévia. Sob a Corrente 2, que é a que os tribunais vêm aplicando, a estratégia processual muda completamente: o núcleo da prova passa a ser a notificação formal e o prazo de inércia da plataforma, não apenas a existência do golpe. Essa é, inclusive, uma das críticas mais recorrentes de setores da doutrina de direito digital à posição fixada pelo STF: ao condicionar a responsabilidade à notificação prévia, a decisão transfere para a vítima o ônus de "provar que avisou".
Onde buscar mais — conteúdo em vídeo pra aprofundar
Fonte - Canal Mentoria OABRJ
O que isso significa pra montar seu próximo caso
Independente de qual corrente doutrinária o advogado defenda em tese, a estratégia processual hoje precisa dialogar com o que o STF decidiu na prática: notificação formal documentada, prazo de inércia demonstrável e prova de que o conteúdo ilícito persistiu depois disso.
Pra aprofundar: Golpista usou nome e foto de uma advogada real — Justiça mandou o WhatsApp indenizar (Trust Track) · Conjur — Tema 987 do STF
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