Caso comentado: TJ-CE permite executar pensão sem novo processo?
- Redator da Trust Track

- 14 de jul.
- 5 min de leitura
Atualizado: 24 de jul.
Redator da Trust Track · Tempo de leitura estimado: 6 minutos - Conhecer o Liminar Drops

A decisão do TJ-CE que permitiu executar pensão sem abrir um novo processo
Por quase vinte anos, um dos maiores gargalos práticos da Lei Maria da Penha foi a distância entre a concessão da medida protetiva com pensão provisória e a execução real desse valor quando o agressor simplesmente não pagava. Uma decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, em maio de 2026, destravou esse ponto. Vale abrir o caso com calma, porque ele resume exatamente o que a Lei 15.411/2026 veio resolver.
O problema que chegou ao tribunal
Antes da lei, o cenário era este: a vítima obtinha a medida protetiva, que já fixava valor de pensão provisória pra ela e os filhos, com base no artigo 22 da Lei 11.340/2006. O agressor, porém, simplesmente não pagava, e pra cobrar esse valor, boa parte da magistratura entendia que a vítima precisava abrir uma ação de execução separada, tramitando na Vara de Família, com nova distribuição, novo processo, novos prazos. Na prática, isso significava meses de atraso justamente no momento de maior vulnerabilidade financeira da vítima.
A controvérsia levada ao TJ-CE girava em torno de duas perguntas:
A decisão da medida protetiva que fixa pensão tem, por si só, força de título executivo, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil?
E, sendo assim, qual juízo tem competência pra executar esse valor, o próprio juízo da violência doméstica ou obrigatoriamente a Vara de Família?
O que mudou na lei e como afeta a Pensão
A Lei nº 15.412/2026 redesenhou o artigo 22 da Lei Maria da Penha em dois pontos simultâneos. O mais importante foi a inclusão do parágrafo 10, que declara expressamente que as medidas protetivas de natureza cível, incluindo as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal. O segundo ponto foi a atualização do parágrafo 4º do mesmo artigo, que corrigiu uma referência ao revogado CPC de 1973, adequando o texto ao CPC de 2015 em vigor.
O que o TJ-CE decidiu, na prática

O tribunal confirmou as duas teses centrais:
A medida protetiva de natureza cível que fixa alimentos provisionais já constitui título executivo judicial, dispensando nova ação de conhecimento;
E a competência pra executar esse título permanece no juízo da violência doméstica, o mesmo que concedeu a medida original, não se deslocando automaticamente pra Vara de Família.
Os desembargadores foram unânimes, e o acórdão destacou o espírito da lei: desburocratizar a proteção à mulher, eliminando a exigência de novo processo pra execução das medidas já determinadas em caráter de urgência. O tribunal também esclareceu que, se o agressor não pagar, o juiz pode determinar de ofício a penhora de bens ou o bloqueio de contas, mesmo sem provocação da vítima.
Como pedir a execução, passo a passo
(Conteúdo informacional não constituí parecer jurídico)
1- O primeiro passo é reunir a decisão judicial que concedeu a medida protetiva e fixou os alimentos provisionais ou provisórios. Esse documento já possui força de título executivo judicial, permitindo o início imediato da fase de execução, sem necessidade de ajuizar uma nova ação de alimentos.
2- Em seguida, reúna elementos que demonstrem o inadimplemento. Extratos bancários sem o crédito esperado, comprovantes de depósitos incompletos, conversas em que o agressor admite que não pagará, notificações extrajudiciais ou simplesmente a ausência de qualquer comprovante referente ao período devido costumam ser suficientes para evidenciar o descumprimento da obrigação.
3- O pedido de execução deve ser protocolado, em regra, nos próprios autos da medida protetiva, perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar que concedeu a decisão, dispensando a distribuição de uma nova ação executiva. Isso preserva a unidade do processo e acelera a prestação jurisdicional.
No requerimento, é recomendável indicar o valor atualizado do débito, discriminando as parcelas vencidas, bem como requerer as medidas executivas cabíveis. Entre elas, podem ser solicitados bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, pesquisa patrimonial, penhora de bens, restrição de veículos ou outras providências executivas previstas no Código de Processo Civil, sempre observadas as peculiaridades do caso concreto. A legislação também reforça a possibilidade de o magistrado determinar medidas necessárias para garantir a efetividade da tutela concedida.

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Discussão acadêmica: urgência patrimonial é igual à urgência física?
Existe um debate real por trás dessa mudança legislativa. De um lado, parte da doutrina tradicional de família sempre tratou a pensão como uma obrigação de natureza distinta da proteção física imediata, justificando ritos processuais separados.
De outro, a corrente que prevaleceu no pacote de 2026 argumenta que a dependência financeira é, pra muitas vítimas, o principal fator que as mantém presas à situação de violência, o que torna a execução rápida da pensão uma medida protetiva na mesma medida que o afastamento físico do agressor.
Esse debate reflete uma discussão mais ampla sobre se o Direito deveria tratar violência patrimonial com a mesma urgência processual da violência física.
Casos famosos e o contexto internacional
O raciocínio usado pelo TJ-CE, de urgência que justifica uma medida também deveria justificar sua execução simplificada, é um argumento que já aparece em outras áreas do Direito que lidam com proteção de urgência, incluindo medidas protetivas do Estatuto do Idoso e da pessoa com deficiência.
No plano internacional, o mecanismo mais próximo é a Emergency Protective Order (EPO) usada em diversos estados americanos, que também prevê, em algumas jurisdições, mecanismos simplificados de cobrança de valores fixados em caráter emergencial, sem exigir novo processo completo.
Uma notícia que mostra o pacote mais amplo por trás desse caso
Segundo o Senado Federal, a Lei 15.411/2026 também ampliou as hipóteses de afastamento imediato do agressor, passando a contemplar risco à integridade sexual, moral e patrimonial da mulher, não só física e psicológica como previa a redação anterior, reforçando o mesmo espírito de proteção integral que fundamentou a decisão do TJ-CE.
O que dizem os especialistas?
Advogadas de família que atuam com medidas protetivas apontam que decisões como essa resolvem um problema tratado, até pouco tempo, como efeito colateral aceitável da urgência da medida protetiva. Uma advogada criminalista especialista em Lei Maria da Penha, mestre em Direito Penal pela UERJ e fundadora do Instituto Direito Penal Brasileiro, resume o pacote de 2026 como o conjunto de alterações mais amplo desde a criação da lei, destacando que o advogado que atua na área precisa se manter atualizado constantemente. Magistrados que atuam nesses juizados reforçam um ponto prático: a decisão não dispensa a vítima de instruir bem o pedido de execução, incluindo, sempre que possível, comprovação de descumprimento.
Temas correlatos
Esse mesmo raciocínio de urgência patrimonial se conecta com pedidos de curatela quando há dependência financeira do agressor, com discussões sobre danos morais cumulados ao pedido de pensão quando há prova de má-fé no não pagamento, e com o Cadastro Nacional de Condenados criado pela Lei 15.409/2026, que ajuda a identificar reincidência entre comarcas. Quem passa por isso pesquisa "medida protetiva vale como título executivo", "como executar pensão de medida protetiva", "Lei 15.412 2026 explicada", "agressor não paga pensão o que fazer" e "artigo 22 parágrafo 10 Lei Maria da Penha".
Casos documentados por escritórios especializados mostram vítimas que aguardaram mais de 90 dias entre a concessão da medida protetiva e o recebimento da primeira parcela de pensão antes da mudança legislativa. A decisão do TJ-CE é hoje citada como referência por tribunais de outros estados enfrentando controvérsia parecida.
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