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Discussão sobre Medida Protetiva: o princípio in dubio pro tutela

Atualizado: 24 de jul.

Redator da Trust Track · Tempo de leitura estimado: 6 minutos


Arte promocional com tribunal e balança da justiça; texto: Liminar drops, trust track e Medidas protetivas de urgência?

'Basta a palavra da vítima': o debate acadêmico por trás do princípio in dubio pro tutela


Poucos princípios do direito processual brasileiro geram tanto desconforto entre operadores acostumados à lógica tradicional do ônus da prova quanto o in dubio pro tutela: a ideia de que, em medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima é suficiente pra concessão, sem exigência de prova documental prévia. Vale entender de onde vem esse princípio, por que ele resiste às críticas, e o que a Constituição tem a ver com isso.



A raiz constitucional do princípio

A base última do in dubio pro tutela está no artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos pra coibir a violência no âmbito das relações familiares, dispositivo que fundamentou diretamente a criação da própria Lei Maria da Penha em 2006.


Junto com a incorporação, pela lei brasileira, de definições da Convenção de Belém do Pará, de 1994, tratado interamericano que reconhece a violência contra a mulher como violação de direitos humanos.


  • É desse arcabouço constitucional e internacional que a doutrina extrai o dever de o Estado agir com urgência e presunção de proteção, mesmo diante de prova ainda incompleta.



A lógica processual por trás do princípio

A doutrina que sustenta o in dubio pro tutela parte de uma constatação empírica bem documentada: violência doméstica, por definição, acontece majoritariamente dentro de casa, sem testemunhas, sem registro formal do momento exato da agressão ou ameaça. O requisito pra deferimento das medidas protetivas de urgência pode ser sintetizado num único elemento: a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja necessidade de proteção é presumida pela lei. O meio probatório suficiente pra concessão é a própria alegação da mulher, avaliada sob o padrão da verossimilhança, guiado pelo princípio da precaução, o mesmo que orienta medidas cautelares clássicas no processo civil, previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige apenas probabilidade do direito e perigo de dano.

As críticas, e por que elas não têm prevalecido

Setores mais conservadores da doutrina processual levantam a preocupação inversa: o risco de medidas protetivas concedidas com base em relatos falsos ou exagerados, sem qualquer contraditório prévio. A resposta que prevalece na doutrina majoritária é estrutural: a medida protetiva é, por natureza, reversível, pode ser revogada assim que o contraditório se completa, e o custo social de exigir prova prévia é considerado maior que o risco de conceder, ocasionalmente, uma medida que depois se mostre desnecessária.


Há também uma camada prática que reforça esse equilíbrio: o STJ já decidiu que a própria vítima tem legitimidade para recorrer caso a medida seja indeferida ou revogada, evidenciando que o sistema não trata a palavra da vítima como verdade absoluta e inquestionável, mas como ponto de partida suficiente pra uma proteção urgente, sujeita a revisão.

Prédio do STJ

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O que a lei diz sobre quem pode conceder a medida

Um ponto pouco conhecido fora do universo forense: a Lei 13.827/2019 autorizou delegados de polícia, e na ausência deles até policiais, a conceder medidas protetivas emergenciais em municípios sem juiz disponível no momento da denúncia.

  • Essa mudança chegou a ser questionada pela Associação dos Magistrados Brasileiros junto ao STF, sob o argumento de que violaria a reserva de jurisdição, mas foi considerada constitucional por unanimidade, reforçando ainda mais a lógica do in dubio pro tutela: a proteção não pode esperar a disponibilidade de um juiz.

Casos famosos que ilustram o mesmo raciocínio

O paralelo internacional mais próximo é a Emergency Protective Order usada em diversos estados americanos: uma ordem de proteção concedida em questão de horas, baseada no relato da vítima, com revisão judicial completa marcada pros dias seguintes, a mesma lógica de proteger primeiro e revisar depois que orienta o modelo brasileiro. No Brasil, o próprio histórico de criação da Lei Maria da Penha, batizada em homenagem à farmacêutica cearense que sobreviveu a duas tentativas de feminicídio em 1983, é frequentemente citado como o caso fundador que justifica, historicamente, um modelo protetivo menos dependente de prova prévia.

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1. Relato da Vítima (Verossimilhança)

  • O Alicerce do Sistema: O processo inicia-se com o depoimento da vítima, que possui especial valor probatório.  

  • Verossimilhança: A autoridade judicial ou policial avalia a coerência, a consistência e a plausibilidade do relato, o que constitui a verossimilhança necessária para dar início à proteção, sem que se exija, neste momento inicial, prova documental exaustiva que possa colocar a vítima em risco ou retardar a medida de urgência.  


2. Medida Concedida (Precaução – Art. 226, §8º da CF)

  • Dever do Estado: Com base na verossimilhança do relato, o Poder Judiciário concede a medida protetiva de urgência, cumprindo a determinação constitucional do Art. 226, §8º da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.  

  • Caráter Preventivo: A medida possui natureza cautelar e precaucional, focada na cessação imediata da agressão, na proteção da integridade física e psicológica da mulher e na garantia de sua segurança.  


3. Contraditório Posterior (Revisão, se necessário)

  • Garantia Processual: Após a concessão e execução da medida, abre-se espaço para o contraditório, onde o suposto agressor é notificado e pode apresentar sua versão dos fatos, garantindo o devido processo legal.  

  • Revisão Judicial: Caso novos elementos sejam trazidos aos autos ou a situação fática se altere, o magistrado tem a prerrogativa de revisar, manter ou revogar a medida, garantindo que a justiça seja feita de forma proporcional e fundamentada.  

  • Continuidade: O encerramento desta etapa realimenta o ciclo, pois o monitoramento contínuo e o acompanhamento jurídico garantem que, a qualquer sinal de risco renovado, o sistema de proteção seja prontamente acionado novamente, fechando o fluxo de segurança.

Checklist de medidas protetivas em 3 fases, com tabelas azul e roxa, status SIM/NÃO e campos de observações.
Imagem meramente ilustrativa - Não constiui parecer jurídico.

Explique que a urgência do pedido nunca deve ser condicionada à existência de prova. Oriente a preservar, com segurança, o que já existe (mensagens antigas, áudios recebidos), sem buscar novo contato com o agressor só pra documentar. Leve o material já em mãos à delegacia junto com o boletim de ocorrência, mesmo sabendo que a palavra da vítima já basta legalmente. E guarde comprovantes financeiros separadamente, pra instruir eventual execução de pensão depois.


O que dizem os especialistas?

Advogadas de família que atuam com medidas protetivas reforçam que orientar a cliente a preservar, sem se colocar em risco, o que já existe evita que ela perca, semanas depois, elementos que fortaleceriam a execução de pensão ou uma ação cível conexa. Profissionais de psicologia forense alertam sobre o risco de a própria busca por mais prova prolongar a exposição da vítima à situação de violência, reforçando que registrar o que já existe é sempre preferível a criar novo contato com o agressor só pra documentar.

O mesmo debate sobre cognição sumária e presunção de veracidade aparece em pedidos de tutela de urgência no processo civil comum, em medidas protetivas do Estatuto do Idoso, e na discussão sobre o valor da palavra da vítima em crimes sexuais.

  1. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. A autora trata a presunção de veracidade do relato da vítima como "resposta jurídica proporcional à natureza oculta da violência doméstica".


  2. Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Anuário 2025. O documento destaca que "o modelo atual coloca sobre a mulher o ônus de buscar proteção", reforçando o debate sobre acesso efetivo à Justiça.


  3. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), 1994. O tratado define a violência de gênero como "manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres".

  4. O caso fundador de Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica cearense sobrevivente de duas tentativas de feminicídio em 1983, segue sendo a referência histórica mais citada.

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