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Mulher de 38 anos fingia ser criança há 15 anos - como a lei vê o caso?

Atualizado: 1 de jul.


Tempo de leitura estimado: 6 minutos Conheça o Liminar Drops: Conteúdos rápidos e valiosos para profissionais do Direito. Amanda Maria Souza de Oliveira, de 38 anos, é investigada por, segundo a denúncia do Ministério Público, ter convencido uma família inteira em Joinville (SC) de que tinha 12 anos de idade.

De acordo com a investigação, não teria sido uma mentira contada uma vez, mas uma performance sustentada diariamente: ela teria usado mamadeira e chupeta, afinado a voz, simulado crises emocionais durante a madrugada e alegado ser autista para justificar comportamentos infantilizados. Para explicar a aparência de adulta, segundo consta nos autos, ela teria dito que traumas de infância comprometeram seu desenvolvimento físico.

A família, religiosa, a teria acolhido como filha adotiva, arcando com moradia, alimentação e remédios — e chegou a comemorar o que acreditava ser seu aniversário de 12 anos. Foram, segundo a denúncia, 14 meses de convivência baseados em uma identidade que se apurava ser forjada.

A suspeita só surgiu quando uma tia da família pesquisou o nome da suposta adolescente na internet e encontrou reportagens de outros estados narrando casos semelhantes — o que levou a família a acionar as autoridades.

Segundo a polícia, Amanda responde a investigações e ocorrências por condutas semelhantes em pelo menos sete estados brasileiros: Ceará, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.  *É importante destacar que se trata de registros policiais e processuais, não de condenações transitadas em julgado — e, como todo acusado, Amanda tem o direito constitucional de ser presumida inocente até decisão final da Justiça.

Presa preventivamente em 2 de junho de 2025, ela responde por estelionato e falsa identidade. Nesta sexta-feira (26/6), passará por exame de sanidade mental, com o processo suspenso até a conclusão do laudo pericial — etapa que pode, inclusive, alterar significativamente os rumos do caso.


O padrão investigado: outros casos de identidade falsa sustentada por longos períodos

Casos de identidade falsificada sustentada por longos períodos não são exclusividade do caso de Amanda — que, frisa-se, ainda está em fase de instrução processual e aguarda decisão definitiva da Justiça. A história brasileira recente tem outros exemplos notáveis, esses já com desfecho judicial, e cada um ensina algo diferente sobre como a Justiça lida com a falsificação de identidade.

Em 2025, veio à público que o Ministério Público de São Paulo denunciou um juiz aposentado que teria vivido sob o nome falso de Edward Albert Lancelot Dodd Canterbury Caterham Wickfield por mais de 40 anos. Segundo a denúncia, ele havia nascido José Eduardo Franco dos Reis, mas em 1980 — sete anos depois de tirar seu primeiro RG com o nome verdadeiro — teria registrado uma nova identidade, dizendo ser descendente de "nobres britânicos". Ele construiu carreira inteira, chegou a juiz no Tribunal de Justiça de São Paulo, se aposentou, e só foi identificado em outubro de 2024 ao tentar tirar uma segunda via de RG. De acordo com levantamento das folhas de pagamento, recebeu mais de R$ 500 mil após a suspeita vir à tona, valores que a Justiça paulista determinou suspender. Vale destacar que o caso ainda tramita: ele se tornou réu recentemente e tem direito a apresentar sua defesa antes de qualquer condenação.

Outro caso, esse já com decisão definitiva, envolveu uma professora de Joinville (SC) condenada por se passar pela própria irmã falecida para tentar emigrar para a Itália, de onde já havia sido deportada anteriormente. Segundo o processo, ela usou documentos falsos para tirar identidade e passaporte em nome da irmã, e foi identificada quando o sistema biométrico da Polícia Federal apontou divergência entre as digitais cadastradas. O TRF4 manteve a condenação por dois crimes de falsidade ideológica de forma unânime, em decisão já transitada em julgado.

Há ainda o caso real que inspirou o filme "VIPs", estrelado por Wagner Moura: o golpista Marcelo Nascimento da Rocha, condenado por se passar por herdeiro do dono da Gol Linhas Aéreas e aplicar fraudes em pelo menos quatro estados brasileiros.

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O que esses casos têm em comum, guardadas as diferenças entre cada fase processual? Identidades sustentadas por anos, descobertas quase sempre por acaso — não por investigação ativa.

Falsidade ideológica, falsa identidade e estelionato: qual a diferença jurídica?

É comum confundir esses três conceitos, e entender a diferença é essencial para qualquer pessoa que acompanhe casos como o de Amanda.

Falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) ocorre quando alguém se atribui ou atribui a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. É o ato de "se passar por outra pessoa" — conduta que, segundo a denúncia contra Amanda, teria sido praticada ao ela se apresentar como uma menina de 12 anos.

Falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) é mais ampla: ocorre quando alguém omite, em documento público ou particular, declaração que deveria constar, ou insere declaração falsa, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Diferente da falsidade material — que altera fisicamente um documento —, a falsidade ideológica distorce o conteúdo, a "ideia" registrada no documento. A pena varia de um a cinco anos de reclusão para documentos públicos, e de um a três anos para documentos particulares.

Estelionato (artigo 171 do Código Penal) exige um elemento que os outros dois crimes não exigem: a obtenção efetiva de vantagem ilícita em prejuízo de outrem. É por isso que, na prática, quando alguém usa identidade falsa e consegue vantagem patrimonial com isso — como hospedagem, dinheiro, doações —, o estelionato tende a absorver os crimes de falsidade, já que é considerado mais grave. Clique em expandir ;)

infográfico como tipificar falsidade ideológica, Estelionato e Identidade Falsa
Infográfico jurídico: fluxograma de tipificação penal comparando Falsa Identidade (Art. 307 CP), Falsidade Ideológica (Art. 299 CP) e Estelionato (Art. 171 CP) com checkpoints de enquadramento e Princípio da Consunção — referência rápida para advogados.

Conteúdo informativo. Não constitui parecer jurídico.O fluxograma é uma simplificação didática criada para fins ilustrativos — não representa o processo real de tipificação penal utilizado na prática jurídica.

Na técnica jurídica, a tipificação não funciona como um fluxo linear onde uma resposta negativa elimina o crime. O método correto é o da subsunção do fato à norma: o operador do direito analisa o fato concreto de forma global e simultânea, verificando em quais tipos penais os elementos da conduta se encaixam. Um elemento ausente não descarta o crime — pode indicar concurso, desclassificação ou simples ausência de um qualificador. A análise é sempre cumulativa e contextual, nunca sequencial e excludente.

O infográfico tem função exclusivamente pedagógica, como ponto de partida para compreender os elementos de cada tipo penal envolvido. Não substitui análise jurídica profissional, consulta doutrinária ou jurisprudencial aplicada ao caso concreto.

No caso de Amanda, o Ministério Público optou por denunciá-la tanto por estelionato quanto por falsa identidade, reconhecendo a complexidade do caso e a reiteração de ocorrências semelhantes ao longo de mais de uma década — cabendo agora à Justiça, ao final da instrução, decidir sobre a procedência ou não das acusações.


Como a Justiça reage a esse tipo de fraude no exame de sanidade mental

Um dos pontos mais comentados no caso de Amanda é a realização de exame de sanidade mental, autorizado pela Justiça catarinense a pedido da defesa. Esse procedimento, regulado pelos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, serve para apurar se o acusado tinha, ao tempo da ação, capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento.

Esse tipo de incidente processual é relativamente raro, mas ganha relevância em casos de reiteração comportamental extrema — como alguém que sustenta uma identidade infantil por mais de uma década, em estados diferentes, sempre com o mesmo roteiro. A conclusão do laudo pode influenciar diretamente se Amanda será considerada inimputável, semi-imputável ou plenamente capaz de responder pelos crimes.

Enquanto o processo segue suspenso, o caso reacende um debate recorrente entre operadores do Direito: até que ponto o histórico de reincidência de um acusado deveria ter sido sinalizado por sistemas de identificação mais integrados entre estados?


A prova que sustentou a denúncia — e a fragilidade das provas que a família tinha em mãos

Aqui está o ponto que liga esse caso chocante ao dia a dia de qualquer escritório de advocacia.

A família de Joinville conviveu 14 meses com Amanda. Trocaram mensagens. Fizeram registros. Tiraram fotos em momentos do cotidiano. Mas, até a tia pesquisar o nome, eles não tinham nenhuma prova juridicamente sólida que confirmasse suas suspeitas — apenas desconfiança crescente.

Quando a investigação avançou, o que ajudou a embasar a denúncia foram, segundo consta no inquérito, registros públicos de ocorrências anteriores em outros estados — não provas produzidas pela própria família. O processo segue em curso e caberá à instrução criminal, com direito pleno de defesa, confirmar ou não cada um desses elementos.

Esse é um ponto cego comum em situações parecidas: pessoas físicas e até advogados acumulam evidências digitais — conversas, fotos, comprovantes — sem nunca registrá-las de forma que resista a uma eventual impugnação judicial. Em qualquer processo, se a defesa de um acusado questionar a autenticidade de uma conversa, mensagem ou registro apresentado pela parte contrária, será preciso provar que aquele material não foi adulterado, criado posteriormente ou editado.

O STJ já se posicionou diversas vezes sobre isso: provas digitais sem mecanismo técnico de verificação — como hash criptográfico, carimbo de tempo certificado ou ata notarial — têm valor probatório reduzido. Em alguns julgados, o tribunal chegou a considerar tais provas imprestáveis quando não havia documentação mínima sobre como foram coletadas e preservadas.


O que costuma ser pesquisado sobre esse tipo de caso


Quem busca entender mais sobre situações como essa costuma pesquisar termos como "como denunciar falsa identidade", "diferença entre falsidade ideológica e estelionato", "o que fazer quando descubro que fui enganado por identidade falsa", "como provar que uma pessoa mentiu sobre a idade", e "quais provas são aceitas em caso de estelionato afetivo ou de acolhimento". Esses são exatamente os tipos de dúvida prática que avançam para a etapa seguinte da jornada de quem busca orientação jurídica.

Fontes: Metrópoles (26/06/2026), Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), Metrópoles – coluna Mirelle Pinheiro, CNN Brasil, TRF4, blog Certisign

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1 comentário


Não basta mais o tempo provar que o crime aconteceu; é preciso que a tecnologia prove que a evidência digital não foi alterada pelo tempo.

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