Discussão acadêmica: Jurisprudência sobre responsabilidade das plataformas ainda divide a doutrina
- Redator da Trust Track

- 14 de jul.
- 5 min de leitura
Atualizado: 24 de jul.
A jurisprudência sobre responsabilidade das plataformas digitais ainda divide a doutrina brasileira!

Redator da Trust Track · Tempo de leitura estimado: 6 minutos Quando o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2025, que parte do artigo 19 do Marco Civil da Internet era inconstitucional, encerrou uma discussão processual específica, mas reacendeu outra mais antiga, e essa segunda ainda não tem resposta fechada na doutrina brasileira: qual é, afinal, a natureza jurídica da responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo publicado por terceiros?
O histórico da jurisprudência da internet até chegar aqui
O ponto de partida é o próprio Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, que em seu artigo 19 original condicionava a responsabilidade da plataforma à existência de ordem judicial específica de remoção. A ideia por trás disso, na época, era proteger a liberdade de expressão contra remoção arbitrária de conteúdo por decisão unilateral das próprias empresas. Com o passar dos anos e o crescimento explosivo de golpes, perfis falsos e desinformação, esse modelo passou a ser questionado com mais força, até culminar no julgamento conjunto dos Temas 533 e 987 de repercussão geral pelo STF, concluído em 2025.
As duas correntes explicadas
1 - A primeira corrente, ligada à doutrina de direito do consumidor, defende responsabilidade objetiva das plataformas: nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quem fornece um serviço responde pelo risco inerente à sua própria atividade, independentemente de culpa. O argumento de fundo é que o modelo de negócio dessas empresas monetiza volume de contas e interações, e o risco de fraude é previsível e faz parte do cálculo econômico do próprio negócio. Sob essa ótica, notificar a plataforma seria só um requisito procedimental, não o fundamento real da responsabilidade. 2 - A segunda corrente, que foi a que efetivamente prevaleceu no julgamento do STF, defende responsabilidade subjetiva mitigada, também chamada de dever de diligência pós-notificação. Aqui a plataforma não responde automaticamente pela mera existência de conteúdo ilícito publicado por terceiro, mas passa a responder a partir do momento em que, formalmente avisada, permanece inerte por um prazo desproporcional. É uma lógica de omissão qualificada: a empresa tinha o dever de agir e não agiu, e é essa inércia, não o conteúdo em si, que gera o dever de indenizar.

Por que essa diferença muda a estratégia de qualquer processo
Se prevalecesse integralmente a primeira corrente, a vítima de um golpe digital poderia, em tese, responsabilizar a plataforma de forma quase automática, só provando o dano. Sob a segunda corrente, que é a aplicada na prática pelos tribunais hoje, o núcleo da estratégia processual muda: o que decide o caso é a notificação formal documentada e o prazo de inércia, não apenas a existência do golpe ou do conteúdo ofensivo. Essa é, inclusive, uma das críticas mais recorrentes de parte da doutrina de direito digital à posição fixada pelo STF: ao condicionar a responsabilidade à notificação prévia, a decisão transfere pra vítima o ônus de provar que avisou, o que na prática pode colocar peso extra justamente sobre quem já sofreu o dano.
Uma pesquisa acadêmica recente que resume bem esse impasse
Um estudo publicado em 2025 pela Universidade do Estado da Bahia sobre responsabilidade civil das plataformas digitais concluiu que a legislação brasileira atual ainda apresenta insuficiência normativa sobre o tema, mesmo depois da decisão do STF, e que qualquer alteração no modelo de responsabilidade precisa equilibrar com cuidado a proteção à liberdade de expressão e a proteção de outros direitos fundamentais, como privacidade e honra. Essa conclusão acadêmica ajuda a explicar por que o debate segue aberto mesmo depois de uma decisão de peso do Supremo: a tese fixada resolve o caso concreto julgado, mas não esgota a discussão doutrinária de fundo.
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Casos famosos que ilustram o debate na prática
No Brasil, seccionais da OAB no Rio de Janeiro e no Ceará já ajuizaram ações estruturais contra plataformas, pedindo mudanças de política, não só reparação pontual.
Internacionalmente, a discussão sobre os limites da Seção 230 do Communications Decency Act nos Estados Unidos, que historicamente blindava plataformas de qualquer responsabilidade por conteúdo de terceiros, também vem sendo testada com mais intensidade em cortes americanas, principalmente em casos de roubo de identidade e fraude digital, num movimento paralelo ao que acontece no Brasil.

O que os especialistas comentam?
Advogados constitucionalistas que acompanham esse tema de perto costumam apontar que o Brasil, ao adotar o modelo de dever de diligência pós-notificação, ficou numa posição intermediária entre o modelo americano tradicional (quase imunidade total das plataformas, prevista na Seção 230) e modelos europeus mais recentes, como o Digital Services Act da União Europeia, que já impõe obrigações mais diretas e prazos específicos de resposta a plataformas de grande porte. Pesquisadores de direito digital vinculados a núcleos acadêmicos como o da FGV Direito Rio reforçam que esse meio-termo brasileiro tende a ser testado e refinado nos próximos anos, à medida que mais casos concretos chegarem aos tribunais superiores.
Tutorial: como aplicar essa jurisprudência na prática processual
Documentar a data e o conteúdo exato da notificação enviada à plataforma. Guardar o protocolo de atendimento ou o comprovante de envio. Registrar, com data, o momento em que a resposta (ou a ausência dela) chegou. Calcular o prazo de inércia de forma objetiva, comparando com o padrão de "prazo razoável" que os tribunais vêm considerando (normalmente entre 2 e 5 dias úteis pra casos de urgência clara). E reunir tudo isso num único dossiê técnico, com validade jurídica, antes de protocolar a ação.

Temas correlatos
Esse mesmo raciocínio de responsabilidade pós-notificação aparece em disputas sobre negativação indevida, quando o birô de crédito é avisado do erro e demora a corrigir. Aparece também em casos de vazamento de dados regulados pela LGPD, onde a responsabilização depende de análise semelhante sobre diligência da empresa. E se conecta com o debate mais amplo sobre litigância predatória, quando o volume de notificações repetitivas levanta suspeita sobre a legitimidade de quem está processando.
3 referências bibliográficas
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Atlas, 2023. O autor trata a ponderação entre liberdade de expressão e direitos da personalidade como "exercício permanente de equilíbrio constitucional, nunca uma fórmula fixa".
MONTENEGRO FILHO, Misael. Responsabilidade Civil no Novo Código Civil Brasileiro. O autor descreve a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade como "instrumento de justiça distributiva diante de atividades economicamente vantajosas para quem as explora".
Estudo "Direito Digital e Responsabilidade Civil das Plataformas nas Relações de Consumo", Revista DCS, 2025. O trabalho conclui que "a neutralidade absoluta das plataformas é hoje uma ficção jurídica insustentável diante do volume de dano que a inércia pode causar".
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